Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal
A usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exerce, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta, de acordo com o art. 1238 do Código Civil, podendo requerer ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. Segundo a lei, o prazo pode ser reduzido para 10 anos, se o possuidor morar no imóvel, ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.
O ministro relator dos recursos especiais, afirmou que se o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião urbana, o faria de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para usucapião especial rural (art.1239 CC). Declarou que inexiste na legislação regra que especifique a área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, pelo que o intérprete da norma não tem como arbitrar uma área mínima não determinada pelo legislador.
O ministro levou em consideração o precedente do STF, segundo o qual, preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos em área que o imóvel está situado. Isto porque, é inconstitucional lei municipal que fixa módulo urbano em área superior de 250 m², desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de órgão de controle questionar a aquisição no prazo legal.
Destacou que a usucapião extraordinária tem por objetivo a regularização da passe e seu reconhecimento se condiciona apenas aos requisitos do art. 1238 do CC.
Desta forma, a 2ª Seção do STJ, em julgamento de recursos especiais repetitivos, por unanimidade, estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
FONTE: STJ (REsp 1667843 e 1667842).