Usucapião urbana também se aplica a apartamento
Moradora de um apartamento em Porto Alegre, financiado pelo seu ex-marido, a fim de impedir a venda do imóvel para quitar as prestações inadimplidas e buscar o reconhecimento da propriedade, ingressou com ação judicial, alegando que residia no imóvel há mais de 15 anos.
O TJRS manteve a decisão de 1° grau, que havia extinguido a ação sem julgamento do mérito, afirmando que o pedido era juridicamente impossível, pois a regra constitucional que instituiu a usucapião se destina somente a lotes, e não, a unidades de um edifício.
A moradora, inconformada com as referidas decisões, recorreu ao STF. O relator, ao analisar o caso, observou que, de acordo com a Constituição, é própria para usucapião a área urbana de até 250m², utilizada para moradia individual ou da família. A referida regra exige apenas, que o interessado esteja utilizando o imóvel como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural), nem tenha sido beneficiado pela usucapião anteriormente.
Ressaltou, que a norma constitucional não distingue a espécie de imóvel (se individual, propriamente dito, ou se situado em condomínio horizontal), vez que os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia. Declarou ainda, que o Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001) e o art. 1024 do Código Civil não afastam a possibilidade de que o imóvel seja uma unidade condominial, exigindo para a aquisição do domínio a metragem máxima e o uso da moradia.
Afirmou, inclusive, que o Código Civil estabelece que no instrumento de instituição do Condomínio, caberá a cada unidade imobiliária uma fração ideal no solo e nas partes comuns e, em virtude disto, o apartamento, que compõe a unidade e também a fração do terreno, são individualizados.
Desta forma, o Plenário do STF, por unanimidade, decidiu que o instituto da usucapião urbana se aplica a apartamentos em condomínios residenciais, determinando que o TJRS julgue o mérito da ação.
FONTE: STF (RE 305416).