Vigilante patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade mesmo sem perícia
O vigilante fazia proteção patrimonial no transporte de dinheiro para bancos, sem o recebimento de adicional de periculosidade, motivo do ingresso da ação trabalhista. O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento, mas esta recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que, mesmo o empregado executando a função de vigilante, a CLT determina a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade.
Inconformado, o vigilante recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e o relator, ao analisar o caso, afirmou que, em geral, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho. Todavia, a Lei n. 12.740/2012 alterou o art. 193 da CLT para classificar dessa maneira a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência pessoal ou patrimonial, pelo que se tornou desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade.
Desta forma, a 3ª Turma do TST, por unanimidade, entendeu que não é necessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade a vigilante, vez que ela é dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a banco, claramente exposto ao risco. A sentença de 1º grau foi restabelecida.
FONTE: TST (RR-2882-54.2014.5.02.0036).