Em Ação de Cobrança de Complementação de Indenização do DPVAT, autor argumentou que o valor de R$ 843,75, recebido administrativamente, não condizia com a gravidade da lesão sofrida. O juízo de 1º grau condenou a seguradora a pagar a complementação de R$ 506,25, além dos juros e correção monetária, com base em perícia feita pelo IML no decorrer da instrução processual, cujo laudo constatou que o acidente sofrido acarretou no déficit funcional de 50% na sua perna esquerda.
As partes recorreram da decisão e o TJPR concluiu que deveria ser pago o valor de R$ 3.881,25 a título de indenização. Entretanto, em novo recurso da seguradora, o TJPR concluiu que houve julgamento com base em valor superior ao pedido na ação e reduziu o valor da indenização para R$ 2.859,53.
Inconformado, o autor recorreu ao STJ e a relatora afirmou que o art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do julgador considerar fatos posteriores que influenciem no julgamento, por isso, a interpretação do pedido formulado na ação, deve ser observado em todo o seu conteúdo. Declarou ainda, que o STJ consolidou o entendimento de que o pedido deve ser analisado a partir de um exame completo da petição e não apenas da parte destinada aos requerimentos finais.
Informou que a perícia técnica, realizada durante a instrução processual serve, justamente, para quantificar a indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT. Isto porque, somente pode ser apurado o valor a partir da extensão das lesões sofridas pela vítima. Portanto, a realização de perícia no curso do processo deve ser considerado fato posterior essencial ao direito do autor. Assim como, a complementação da indenização menor paga administrativamente pode ser aumentada, com base em tal laudo pericial, no valor correspondente à lesão sofrida e ao grau de invalidez, independentemente do que foi pedido na inicial.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor reformando a decisão de 2º grau que limitou a indenização ao pedido feito na petição inicial ajuizada antes da perícia do IML.
FONTE: STJ (REsp 1793637).


