Autor, vendedor de imóvel, ingressou com ação judicial de rescisão de contrato de compra e venda de Imóvel em decorrência de inadimplência do comprador.
O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido do autor determinando a rescisão do contrato de compra e venda, a reintegração ao imóvel e ao recebimento de alugueis pelo uso do imóvel pelo réu.
Todavia, condenou o autor a restituir os valores recebidos em favor do réu, descontados o percentual de 10% a título de perdas e danos, e despesas pendentes de água, luz e ITPU em aberto, bem como a indenizar o réu quanto as benfeitorias úteis e necessárias construídas por este no período em que estava utilizando o imóvel. Por fim, permitiu a compensação dos valores devidos pelo réu e pelo autor.
O réu recorreu ao TJPR, que reconheceu parcialmente o recurso para isentá-lo apenas do pagamento dos aluguéis durante o período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias. O autor, inconformado, recorreu ao STJ sob o argumento de que o réu deveria indenizá-lo pelo período de ocupação do imóvel, já que o não pagamento dos aluguéis em razão do direito de retenção configuraria enriquecimento ilícito.
A relatora, ao analisar o caso, explicou que benfeitorias são bens acessórios acrescentados ao imóvel pela pessoa que detém a posse do bem e que estas acompanham o imóvel quando o bem retorna à posse do proprietário. Acrescentou que o possuidor de boa-fé tem direito a indenização pelas benfeitorias necessários e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente as tais benfeitorias, seja satisfeito.
Declarou que a utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de alugueis ou de taxa de ocupação pelo tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor, determinando que o réu pague os aluguéis durante todo o período em que esteve na posse do imóvel até a sua desocupação, independentemente do exercício do direito de retenção de benfeitorias.
FONTE: STJ (REsp 1854120).


